TSTAg-Ag-RR 0100156-37.2021.5.01.0024
Justiça gratuita: presunção relativa da declaração de insuficiência econômica
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Presunção relativa da declaração de insuficiência econômica
- Admissão de prova em contrário
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO – SÚMULA 126 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa e jurídica da questão referente à concessão do benefício da justiça gratuita, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica obreira. 2. O Reclamante agrava, postulando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a situação financeira de que gozava no momento da rescisão contratual, há 4 anos, não se reflete nos dias atuais. 3. Como a declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa, capaz de ser superada com prova em contrário, e temos que, no caso dos autos, o Regional assentou que o Reclamante recebia, “ao tempo do contrato de trabalho, a importância mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao mês” e que “os vários elementos dos autos não permitem supor sua miserabilidade”, conclui-se que apenas com o reexame do conjunto fático-probatório é que se poderá concluir quanto à insuficiência econômica efetiva do Reclamante para arcar com os ônus do processo. Avulta tal convicção do fato de que, no próprio agravo, alega-se apenas condição financeira distinta da realidade contratual anterior, mas não se alega desemprego. 4. Assim sendo, não merece reforma o despacho agravado, em face do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator