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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.520

Estelionato e receptação: indeferimento de provas pela magistrada de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estelionato e receptação
  • Indeferimento de provas pela magistrada de origem
  • Juiz como destinatário da prova
  • Fundamentação idônea
  • Ausência de cerceamento de defesa
  • Constrangimento ilegal não configurado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir aquelas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.

2. Na hipótese, foram indeferidos pedidos de reprodução simulada dos fatos, perícia grafotécnica, histórico de localização e registros de chamadas telefônicas, por não guardarem pertinência com a imputação de estelionato e receptação atribuída à acusada, bem como porque não foi demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tais diligências, tendo sido deferido apenas o acesso às imagens de câmeras de segurança do shopping, consideradas relevantes.

3. A decisão judicial observou a determinação do Tribunal local, enfrentando de maneira suficiente as teses defensivas e motivando, ainda que de forma sucinta, a negativa quanto às diligências pleiteadas.

4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a negativa de provas desnecessárias não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que compete ao juiz avaliar a pertinência da prova requerida.

5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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