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Jurisprudências

TSTRRAg 1001226-71.2022.5.02.0066

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Pccs/2014

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO SÚMULA Nº 442. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que o recorrente não apontou qualquer ofensa à norma constitucional ou contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF. Nesse contexto, a pretensão recursal da reclamante encontra óbice na Súmula nº 442 e do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2014. CPTM. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Quanto à progressão por antiguidade, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez atendido o requisito temporal exigido, não se exige prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação administrativa ou qualquer outro critério de natureza subjetiva para a concessão do benefício. Isso se justifica pelo caráter eminentemente objetivo da progressão por antiguidade, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. (Precedentes) 3. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que o PCCS/2014 da reclamada não estabeleceu a concessão automática de progressões horizontais com base apenas na passagem do tempo. Ao contrário, vinculou tais promoções a critérios como desempenho destacado do empregado, sua posição em relação aos demais colegas e a disponibilidade orçamentária. Dessa forma, concluiu que a reclamante não possuiria direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais oriundas de progressões horizontais por antiguidade, tampouco aos respectivos reflexos. Nesse contexto, forçoso concluir que o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao pleito recursal da reclamante, decidiu de forma contrária à jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, violando o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Diferenças salariais. Progressão por antiguidade. PCCS¿, por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais, conforme apurado em liquidação de sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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