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Jurisprudências

TSTROT 0002889-13.2024.5.09.0000

Alegação de vício de notificação (citação) na ação matriz

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de vício de notificação (citação) na ação matriz
  • Não caracterização

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA AÇÃO MATRIZ. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA PARTE CITANDA NO PROCESSO SUBJACENTE E NA PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE DEMANDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de citação. 2. Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. 3. In casu, extrai-se dos autos que, muito embora a parte alegue que a citação da reclamação trabalhista matriz foi enviada para endereço que não ocupava desde 2015, verifica-se que se trata do mesmo endereço indicado pela própria empresa na procuração outorgada ao seu procurador em maio de 2023, já na fase de execução daquele processo. Trata-se, ainda, do mesmo endereço informado na petição inicial da presente demanda. 4. Com efeito, a despeito do esforço empreendido pela Autora, não é possível ter-se como provada a alegada irregularidade de citação, cumprindo registrar, ainda, que sequer a parte alegou o vício na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, pois, no processo matriz, por ocasião da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a empresa Reclamada e o sócio apresentaram defesa em conjunto alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo empregatício, nada dizendo a respeito de nulidade de citação. 5. Por fim, cumpre salientar que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST. Desse modo, considerando que não há exigência legal de citação pessoal de preposto ou empregado da empresa, mas apenas a necessidade de que a notificação seja entregue no endereço correto da demandada, o que efetivamente ocorreu no processo subjacente, não se configura nulidade da citação, ainda que tenha sido recebida por pessoa diversa da parte autora. 6. Sendo assim, não há falar em violação manifesta de norma jurídica, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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