TSTAg-Ag-AIRR 0021063-61.2022.5.04.0006
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou o seu recurso de revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896 da CLT e Súmula 126 do TST) concernente aos temas das horas extras e do intervalo intrajornada. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor da causa de R$ 119.462,34, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.951,26 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Agravado. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator