STJAgRg no REsp 2.211.095
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Flagrante preparado
- Suficiência probatória
- Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE PREPARADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE PREPARADO. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA MANTIDA. IMPEDIMENTO À APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura flagrante preparado quando a polícia não provoca a prática de crime pelos acusados, mas tão somente monitora suas interações a fim de intervir após a visualização de indícios da infração penal investigada, caracterizando flagrante esperado. Não se aplica ao caso a Súmula n. 145 do STF.
2. No caso concreto, a busca pessoal é válida, pois precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que, diante da aproximação policial, o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia. A conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita para a realização de busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
3. Ademais, o Tribunal local fundamentou de modo idôneo a comprovação da autoria, diante da indicação da coerência dos depoimentos policiais quanto à dinâmica da abordagem policial deflagrada por denúncia anônima, com relatos uníssonos quanto à fuga e à dispensa de dois tijolos de maconha para fora do automóvel, com a interrupção da perseguição em razão dos riscos à segurança viária. Inviável a desclassificação da conduta, sobretudo considerando-se que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
4. A presença de mau antecedente é fundamento por si só suficiente para obstar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que depende de que o réu seja primário e de bons antecedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.