TSTRRAg 0000113-77.2023.5.05.0035
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Duração do trabalho
- Impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo
- Ônus da prova do empregador
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DURAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregado ou do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.
Decisão
Acordam os Ministros é no sentido de que é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito a horas extras, o ônus de comprovar a incompatibilidade do trabalho externo com o controle de jornada, nos termos do artigo 818, II, da CLT: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A prestação de serviços fora do âmbito do empregador, por si só, não enquadra o empregado na hipótese do art. 62, I, da CLT (exceção à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação), sendo imperiosa a absoluta comprovação de impossibilidade de controle (direto ou indireto) da jornada de trabalho realizada externamente. Rege o preceito legal: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação ao artigo 818 da CLT, nos termos do artigo 896, ¿c¿, da CLT, já que a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional promoveu má distribuição do ônus da prova, ao imputar à reclamante o ônus de demonstrar que não se enquadrava no regime excepcional previsto no artigo 62, I, da CLT. Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte autora, dou-lhe provimento para atribuir à reclamada o ônus da prova quanto ao enquadramento da autora na exceção do artigo 62, I, da CLT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para analisar se desse encargo a reclamada se desincumbiu, considerando a vedação de incursão em fatos e provas nesta instância recursal extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Após o retorno dos autos, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador e II - Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao artigo 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir à reclamada o ônus da prova quanto ao enquadramento da autora na exceção do artigo 62, I, da CLT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para analisar se desse encargo a reclamada se desincumbiu, considerando a vedação de incursão em fatos e provas nesta instância recursal extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). III ¿ Após o retorno dos autos, determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST