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Jurisprudências

TSTRR 1000726-42.2023.5.02.0010

Plano de cargos e salários de 2013 (pccs/2013): suspensão das progressões

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários de 2013 (pccs/2013)
  • Suspensão das progressões
  • Critérios subjetivos
  • Dotação orçamentária
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCCS/2013). SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de dotação orçamentária impede a promoção por antiguidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu as diferenças salariais provenientes da promoção por antiguidade ante a ausência de dotação orçamentária, situação fundamentada no art. 21 do PCCS/2013. 3. Todavia, com relação ao PCCS de 2013, o entendimento predominante neste Tribunal Superior é de que a inclusão de critérios subjetivos para a concessão da progressão por antiguidade viola o artigo 461, § 3º, da CLT, uma vez que tal progressão deve ter caráter objetivo, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. 4. Nesse sentido, as alegações de falta de dotação orçamentária e de insuficiência de recursos financeiros não constituem impedimento à concessão da progressão na carreira por antiguidade, desde que o empregado tenha cumprido o requisito temporal. 5. Portanto, a Corte Regional, ao indeferir as diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade, com base na ausência de recursos financeiros, decidiu de forma dissonante do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação art. 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pela ré, das quais é isenta. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando a cargo da parte recorrida. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e custas complementares em R$ 200,00 (duzentos reais), pela ré. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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