TSTAg-AIRR 0000327-80.2023.5.08.0004
Ausência de impgunação específica: inexistência de ofensa direta e literal à constituição federal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Propriedade Intelectual
- Ausência de impgunação específica
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPGUNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PATENTE DISSONÂNCIA INTERPRETATIVA CAPAZ DE VIOLAR A COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, §§ 1º-A e 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator