TSTAIRR 0000281-36.2025.5.22.0003
Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil do empregador
- Agravamento de condição preexistente
- Acidente de trabalho
- Prejudicada a análise da transcendência
- E não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRAVAMENTO DE CONDIÇÃO PREEXISTENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Regional concluiu que as atividades desempenhadas pela Reclamante agravaram o processo inflamatório e degenerativo de seu ombro com base nas constatações do laudo pericial e na ausência de adequado cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho, conforme demonstrado pelo acervo de provas documentais dos autos. 2. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – qual seja, o impacto negativo das atividades laborais sobre lesão articular preexistente, que levou à redução da capacidade de trabalho, e a falta de medidas para mitigar esses impactos de acordo com as normas de saúde e segurança no trabalho – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 3. Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, por concluir que o conjunto probatório demonstrou a correlação entre as atividades desenvolvidas e a redução da capacidade laboral experimentada pela Reclamante, amparado no teor do art. 950 do Código Civil. 2. O referido artigo prevê que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Dessa forma, a alegação de que não seria devida a indenização material ante a ausência de incapacitação total para o trabalho não se sustenta. 3. Além disso, comprovada a prática de ato ilícito consubstanciado por ofensa a um direito da personalidade, o dano moral é in re ipsa, de modo a ser desnecessária a comprovação de sua existência no plano subjetivo da pessoa que suportou as consequências da conduta. No caso dos autos, a inobservância a padrões adequados de saúde e segurança no trabalho ensejou a realização de atividades laborais que agravaram a condição inflamatória e degenerativa da articulação da Reclamante, o que reduziu sua capacidade de trabalho. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, ficou demonstrada o dano e ofensa a direito da personalidade e, por consequência, o impacto na esfera subjetiva da trabalhadora. Julgados do TST. 4. Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a alteração do montante indenizatório a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que a indenização fixada na origem se mostra irrisória ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Na espécie, ao arbitrar o valor da indenização por dano material e moral em R$ 39.364,40 e R$ 7.130,00, respectivamente, o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto, de modo que não sobressai o alegado excesso capaz de ensejar a redução do montante indenizatório. A mudança de tal parâmetro ensejaria a reanálise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reputar prejudicada a análise da transcendência dos temas ¿doença ocupacional / responsabilidade civil do empregador¿ e ¿indenização por danos materiais e morais¿ e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator