TSTAg-AIRR 0000655-43.2023.5.12.0054
Acidente de trabalho: dano moral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Dano moral
- Dano estético
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, nas razões do recurso de revista, não aponta ofensa a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstra contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do STF ou dissídio jurisprudencial específico, limitando-se a impugnar o acórdão regional de forma genérica, o que não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa à agravante, formulado em contraminuta. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator