TSTAg-AIRR 1492-92.2018.5.06.0102
Execução: condenação subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Condenação subsidiária
- Benefício de ordem
- Inovação recursal em sede de agravo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2. A controvérsia refere-se à possibilidade de redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, sem o prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. 3. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, das decisões proferidas em execução de sentença não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 4. No caso, a parte deixou de indicar, no capítulo do recurso de revista relativo ao tema, ofensa a qualquer preceito constitucional. 5. A invocação de violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal somente em sede de agravo configura inovação recursal e não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois os requisitos legais são aferidos no momento da interposição do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.