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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000596-33.2024.5.09.0562

Intervalo intrajornada: previsão contratual superior ao mínimo legal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Previsão contratual superior ao mínimo legal
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Discute-se se o desrespeito ao intervalo intrajornada contratual de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos gera direito ao pagamento como extra do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, ainda que respeitado o intervalo mínimo legal. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu que “é devido o pagamento, como extra, do tempo trabalhado em prejuízo do intervalo mínimo legal”. 3. Por se tratar de contrato de trabalho vigente após a Reforma Trabalhista, em que passou a viger o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ao dispor que a "não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", resta claro que a concessão parcial do intervalo normal de trabalho enseja tão somente o pagamento indenizado do período suprimido com base no intervalo intrajornada mínimo, bem como que o pagamento terá natureza indenizatória e apenas do período suprimido. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. 4. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, conforme tese fixada no Tema 23 da Tabela de IRR. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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