TSTAg-AIRR 0011376-12.2023.5.03.0052
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reversão da justa causa
- Reintegração
- Vinculação da empresa aos motivos determinantes para a dispensa
- Eis que evidenciada a existência de motivação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – REINTEGRAÇÃO. VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA. O presente caso não se enquadra no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, visto que não se trata de dispensa imotivada de empregado público – eis que evidenciada a existência de motivação – (o reclamante foi demitido por justa causa, em função do cometimento de ato de improbidade, na forma do art. 482, "a", da CLT), mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. A Corte de origem entendeu que “o conjunto probatório evidencia a materialidade do ilícito, mas não a autoria do reclamante”. E, por conseguinte, o TRT manteve a nulidade da demissão por justa causa, decidindo em consonância com a teoria dos motivos determinantes e com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ademais, a Corte de origem corretamente entendeu que “Não é o caso de se prover o pedido sucessivo da reclamada, de conversão da justa causa em dispensa imotivada, pois, tratando-se de empresa componente da administração pública indireta, o ato de dispensa deve se pautar pela Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o agente público fica vinculado à motivação apresentada, não cabendo ao Judiciário modificar o conteúdo do comunicado de fl. 531 (ID fd36693)”. É que, afastado o motivo determinante para a demissão, nula é a dispensa, devendo o reclamante ser restabelecido ao status quo ante, somente possível por meio da reintegração. Precedentes. Assim, não há que se falar em acolhimento do pedido sucessivo da reclamada de que seja afastada a reintegração, de modo a se reconhecer tão somente a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, devendo ser mantida a reintegração do reclamante. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Admissão / Permanência / Despedida