STJAgRg no REsp 2.185.859
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Aplicação imediata vedada
- Novatio legis in pejus
- Irretroatividade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA VEDADA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer decisão do Juízo da execução penal que havia concedido o benefício da saída temporária ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação imediata da vedação à saída temporária, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, a condenações por crimes ocorridos antes de sua vigência, especialmente em execuções penais em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.843/2024, ao incluir o § 2º ao art. 122 da Lei de Execução Penal, estabelece restrição mais severa ao benefício da saída temporária, vedando-o a condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, configurando novatio legis in pejus.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal restrição possui natureza de direito penal material, submetendo-se ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
5. A aplicação da nova norma ao apenado cuja condenação foi proferida com base em fato anterior à sua vigência representa violação da legalidade e da individualização da pena, cuja execução deve observar as regras em vigor ao tempo do crime.
6. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou-se no sentido de que as normas que tornam mais gravosas as condições de cumprimento da pena não podem retroagir, ainda que editadas sob roupagem processual.
7. A decisão da Corte de origem, ao aplicar imediatamente a nova vedação legal à saída temporária, contrariou a orientação jurisprudencial pacífica dos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vedação à saída temporária introduzida pelo § 2º do art. 122 da LEP pela Lei n. 14.843/2024 constitui norma penal material mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. 2. O princípio da irretroatividade da norma penal mais severa impede sua aplicação a execuções penais fundadas em crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 3. A saída temporária constitui direito subjetivo do apenado, observados os requisitos legais vigentes ao tempo do fato."
Tese
"1. A vedação à saída temporária introduzida pelo § 2º do art. 122 da LEP pela Lei n. 14.843/2024 constitui norma penal material mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. 2. O princípio da irretroatividade da norma penal mais severa impede sua aplicação a execuções penais fundadas em crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 3. A saída temporária constitui direito subjetivo do apenado, observados os requisitos legais vigentes ao tempo do fato."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.