TSTEDCiv-RR 1524-06.2017.5.12.0025
Acidente de trabalho com morte: indenização por dano moral e dano material
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho com morte
- Indenização por dano moral e dano material
- Reconhecimento
- STF e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil
- Acidente de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTARESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que a matéria oferece transcendência econômica, registrou que o fato de que, no momento do acidente fatal, o empregado dirigia um automóvel de propriedade da empresa e transportava outros empregados e concluiu que se aplicava a responsabilidade, nos termos do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federa - STF e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Ausentes, por tanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional