TSTRR 0001222-60.2023.5.09.0021
Gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência
- Prova em contrário
- Ausência
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à reclamante em primeiro grau de jurisdição. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a declaração de hipossuficiência seria elemento bastante para a concessão da gratuidade de justiça à reclamante. 3. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não são suficientes para desconstituir a declaração da reclamante acerca da sua insuficiência de recursos, que não pode ser aferida considerando apenas a sua remuneração a partir de uma análise puramente objetiva. 4. Para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos da Súmula nº 463 do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto apenas a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a gratuidade de justiça deferida à reclamante, o que inclui a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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