TSTAg-AIRR 0000570-49.2023.5.08.0125
Responsabilidade civil: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Comprovação de conduta culposa da ré
- Decisão fundamentada no conjunto fático-probatório
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
- Valor arbitrado
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA RÉ. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à indenização por danos extrapatrimoniais e ao valor arbitrado. 3. Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator