STJAREsp 2.956.389
Execução de título extrajudicial: cheque
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial
- Cheque
- Empresa de fomento mercantil
- Endosso em branco
- Autonomia e circulabilidade do título
- Inoponibilidade de exceções pessoais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ENDOSSO EM BRANCO. AUTONOMIA E CIRCULABILIDADE DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a transferência de título de crédito em favor de faturizadora tem natureza de endosso, incidindo as regras de direito cambiário, dentre as quais a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé.
2. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a natureza civil do endosso e afastou a exigibilidade do título. Decisão em desconformidade com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das demais matérias suscitadas em exceção de pré-executividade que não foram examinadas.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.