TSTAIRR 20825-10.2018.5.04.0741
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1
- Há precedentes
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Foi definido, nesse ultimo tema, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções previstas no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nos presentes autos, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas rescisórias, com incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como dos depósitos do FGTS inadimplidos ao longo de quinze meses da contratualidade. Não se cuida, portanto, de inadimplemento isolado ou episódico, mas de descumprimento continuado de obrigações trabalhistas essenciais, cuja persistência evidencia falha na fiscalização da execução contratual. Mais do que isso, o Tribunal Regional consignou, mediante transcrição da sentença, circunstância reveladora da efetiva ciência da Administração acerca das irregularidades verificadas durante a execução do contrato, ao registrar que "a testemunha MAURI ZIMMER, policial civil, lotado na Delegacia Regional de Santo Ângelo, responsável pelo acompanhamento dos contratos celebrados com empresas terceirizadas, informou que desde dezembro de 2017 a ré Job vinha descumprindo o pagamento de verbas, FGTS e INSS e que tal fato foi comunicado ao setor competente, em Porto Alegre, não tendo sido adotada qualquer providência imediata". O acórdão revela, assim, que o próprio agente incumbido da fiscalização contratual comunicou formalmente aos órgãos competentes o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, permanecendo a Administração inerte mesmo após tomar conhecimento das irregularidades. O caso traduz comportamento negligente incompatível com os deveres legais de fiscalização impostos à Administração Pública, especialmente o dever de acompanhar a execução contratual e adotar medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, inclusive mediante retenção de pagamentos ou utilização dos mecanismos destinados à proteção dos trabalhadores, conforme atualmente previsto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo expressamente mencionado pelo STF no item 4.ii da tese firmada no Tema 1.118. Nesse contexto, o caso enquadra-se na parte final do item 1 da tese, porquanto demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública; igualmente subsume-se ao item 2, diante da inequívoca ciência formal das irregularidades trabalhistas e da posterior inércia administrativa; e, ainda, ao item 4.ii, em razão da ausência de adoção das providências legalmente exigidas para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A conclusão encontra reforço na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 85605 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgada em 16/12/2025, DJe de 9/1/2026, bem como na Rcl 72.118 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 8/4/2025, precedentes em que se reconheceu a inexistência de afronta aos Temas 246 e 1.118 quando demonstrada a ciência da Administração acerca das irregularidades trabalhistas, acompanhada da ausência de providências eficazes para impedir sua continuidade. Assim, embora o acórdão regional também tenha feito referência aos critérios de distribuição do ônus da prova, a condenação subsidiária não se fundamentou exclusivamente nesse aspecto, mas em quadro fático que evidencia ciência prévia, descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas e omissão administrativa diante de irregularidades conhecidas durante a execução contratual. Demonstrada, portanto, a incidência das exceções previstas no Tema 1.118, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública reclamada, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§3º do art. 543-B do CPC de 1973); II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Ente Público