TSTROT 0001245-12.2025.5.05.0000
Ato coator que defere o levantamento de valores em execução provisória
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ato coator que defere o levantamento de valores em execução provisória
- Liberação efetivada durante a tramitação do mandamus
- Exaurimento do ato coator
- Perda superveniente do interesse processual
- Indeferimento da petição inicial
- Essa é a decisão inquinada de Coatora
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE O LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO EFETIVADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO MANDAMUS . EXAURIMENTO DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que autorizou a liberação de valores à exequente em execução provisória, com fundamento nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015. 2. Consoante se depreende dos autos, a Autoridade Coatora, em execução provisória, deferiu o imediato levantamento dos valores depositados à guisa de garantia da execução – essa é a decisão inquinada de Coatora. 3. Em consulta realizada no sítio eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 5.ª Região, porém, verifica-se que os valores em questão foram efetivamente liberados à exequente na mesma data da impetração do presente mandamus . 4. O exaurimento do ato coator acarreta a perda superveniente do interesse processual, uma vez que falece ao impetrante a necessidade do provimento almejado nestes autos. 5. A consequência jurídica de tal constatação é a materialização da carência da ação a implicar o indeferimento da petição inicial da ação mandamental, de acordo com o art. 485, VI, do CPC de 2015, e a denegação da ordem de segurança, na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, consoante decidido pela Corte Regional no acórdão recorrido, que deve ser mantido na linha dos precedentes desta Subseção sobre o tema. 6. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgar extinta a ação ante a perda superveniente do interesse jurídico, ficando denegada a ordem.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinta a ação mandamental, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, ficando denegada a segurança.