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Jurisprudências

TSTAIRR 1000907-28.2023.5.02.0015

Reconhecimento de vínculo de emprego: omissão

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Omissão
  • Reconhecimento da relação de emprego
  • Procedimento sumaríssimo
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Valor da remuneração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. Ao contrário do que alega a Reclamada, o TRT apontou que as provas produzidas pelo Reclamante demonstram a existência de relação de emprego. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação da Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo, como na hipótese, o recurso de revista encontra cabimento restrito às alegações de violação direta a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT. O cumprimento do referido pressuposto não fora observado pela parte, na medida em que fundamenta sua pretensão recursal, no tópico, exclusivamente com base em violação à legislação federal (art.3º da CLT). Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. VALOR DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE EMBASAM O CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Do cotejo entres as razões do agravo de instrumento e os fundamentos do despacho de admissibilidade, verifica-se que a parte não logra êxito em desconstituir a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Na hipótese, verifica-se que a parte não enquadrou sua pretensão recursal em nenhuma das alíneas do artigo 896 da CLT. O recurso carece de fundamentação no particular. Ademais, a parte deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que desautoriza seu enfrentamento, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo, como na hipótese, o recurso de revista encontra cabimento restrito às alegações de violação direta aos dispositivos da Constituição da República e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT. O cumprimento do referido pressuposto não fora observado pela parte, na medida em que fundamenta sua pretensão recursal, no tópico, exclusivamente com base em violação à legislação federal (art. 477 da CLT). Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Reconhecer a transcendência jurídica da causa referente ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa referente ao tema ¿reconhecimento da relação de emprego¿ e negar provimento ao agravo de instrumento¿; III- Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa referente ao tema ¿valor da remuneração¿ e negar provimento ao agravo de instrumento, IV- Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa referente ao tema ¿multa do art. 477 da CLT¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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