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Jurisprudências

TSTRR 0010179-95.2023.5.15.0146

Diferenças salariais: trabalhador horista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Trabalhador horista
  • Alteração de turno fixo para turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada previsto em norma coletiva
  • Descumprimento de cláusulas da norma coletiva
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. TRABALHADOR HORISTA. ALTERAÇÃO DE TURNO FIXO PARA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que prevê jornada diária de 7 horas e 20 minutos e semanal de 44 horas em turnos de revezamento, ainda que reconheça a prestação habitual de horas extras e o inadimplemento do adicional de revezamento, fatos que caracterizam o descumprimento da referida norma, proferiu decisão em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, decidiu que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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