TSTAg-AIRR 1001921-13.2019.5.02.0201
Jornada laboral: tempo de espera e alimentação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Jornada laboral
- Tempo de espera e alimentação
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JORNADA LABORAL. TEMPO DE ESPERA E ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator