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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 11011-73.2014.5.15.0137

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, V E VI, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 894, II, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Município reclamado consignando que no acórdão regional houve a responsabilização automática da Administração Pública, como consequência da fiscalização ineficiente que não impediu o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Destacou não haver registro de qualquer elemento concreto que demonstrasse a omissão culposa do ente integrante da Administração Pública. IV . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula º 331, IV, V e VI, do TST. V . Por sua vez, a alegada existência divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e o acórdão regional é incapaz de impulsionar o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, que exige divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte ou entre estas e a SBDI-1 do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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