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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020140-30.2024.5.04.0664

Rito sumaríssimo: diferenças decorrentes de vendas ("pagamento por fora")

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças decorrentes de vendas ("pagamento por fora")
  • Natureza jurídica da parcela
  • Ônus da prova
  • Tutela de urgência ajuizada nos autos principais
  • Não concessão de efeito suspensivo

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VENDAS ("PAGAMENTO POR FORA"). NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes de vendas ("pagamento por fora"), ao fundamento de que a Lei 13.467/2017 não se aplicava ao contrato de trabalho e que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a natureza jurídica da parcela. A reclamada interpôs Recurso de Revista, em processo submetido ao rito sumaríssimo, alegando violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e trazendo divergência jurisprudencial. 2 - Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, o cabimento do Recurso de Revista é restrito às hipóteses de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, vedando-se o exame de divergência jurisprudencial ou violação de lei federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO . Tendo sido julgado o recurso, no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência. Prejudicado o exame do agravo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista; II) julgar prejudicado o exame do agravo interposto pela mesma parte por perda do objeto.

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