TSTRR 20152-27.2015.5.04.0028
Execução: dedução dos valores pagos a título de vale refeição aos substituídos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Dedução dos valores pagos a título de vale refeição aos substituídos
- Incorreta apuração do vale refeição devido a um dos substituídos
- Juntada de documentos na fase de liquidação de sentença
- Possibilidade
- Apuração incorreta do vale refeição devido a um dos substituídos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1) DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE REFEIÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS. 2) INCORRETA APURAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO DEVIDO A UM DOS SUBSTITUÍDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1) DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE REFEIÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS. 2) APURAÇÃO INCORRETA DO VALE REFEIÇÃO DEVIDO A UM DOS SUBSTITUÍDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de juntada de documentos que comprovam pagamentos na fase de liquidação da sentença, uma vez que o título executivo judicial autorizou o abatimento de valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos. O Tribunal a quo entendeu que "permitir, sem respaldo no título executivo, a juntada de documento no presente momento visando demonstrar o pagamento de parcelas que compõe a condenação implicaria em violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), por criar flagrante situação de desigualdade processual". Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças salariais deferidas, sem que se produza prova de fato novo. Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado. Assim, não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do o recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para permitir a juntada dos comprovantes dos valores pagos na contratualidade a título de vale refeição aos substituídos e da documentação relacionada à apuração do vale refeição do substituído Roque Ames, ambos invocados pela reclamada, para fins de apuração e liquidação das verbas deferidas em Juízo, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte autora.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Preclusão / Coisa Julgada