TSTAg-AIRR 0020259-78.2022.5.04.0302
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Agente comunitário de saúde
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à base de cálculo que deve ser aplicada ao adicional de insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “a Lei nº 13.342, publicada em 3.OUT.2016, que inseriu o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu que o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do trabalhador”. 3. O Supremo Tribunal Federal permitiu que o salário mínimo continuasse a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada negociação coletiva ou legislação específica que estabelecesse outro patamar, o que é o caso do agente comunitário de saúde, pois o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator