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Jurisprudências

TSTAIRR 1000421-63.2023.5.02.0073

Procedimento sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade do banco de horas
  • Horas extras
  • Logo, ilesos os dispositivos indicados
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho de acórdão estranho aos autos. Precedente da SDI-1 do TST. 2. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente, nas razões de revista, em nenhum momento procurou desconstituir a decisão regional, pois não se insurgiu contra os argumentos que motivaram a ausência de apreciação da nulidade do banco de horas. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, tendo colacionado cartões de ponto com marcações variáveis e verossímeis, além de juntar demonstrativos de pagamento de horas extras e adicional noturno. Decidir de modo diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Logo, ilesos os dispositivos indicados. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para concluir que o reclamante faz jus a horas extras em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, seria necessário examinar o conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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