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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0291500-17.1999.5.02.0262

Execução frustrada: medidas coercitivas atípicas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE (EXEQUENTE). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FRUSTRADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. PEDIDOS INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido da parte exequente de aplicação das medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), no bloqueio de cartões de crédito, e na apreensão do passaporte dos sócios da reclamada. II. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. No caso dos autos, o cerne da argumentação da parte exequente, ora agravante, é de que “o Juízo e os litigantes devem observar todos os meios para satisfação do crédito trabalhista, eminentemente alimentar”, razão pela qual deveriam ser aplicadas as medidas coercitivas atípicas, alegando, por consequência, violação ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, que dispõe sobre a o direito à razoável celeridade da tramitação processual. IV. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar o pedido de medidas atípicas de execução, em razão de, entre outros fundamentos, não ser “providência com utilidade prática para a satisfação do crédito”, e “por falta de efetividade”, não proferiu decisão com inequívoca violação direta do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. V. Incólume o artigo tido por violado, deve ser mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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