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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101030-10.2016.5.01.0020

Cerceamento do direito de defesa: juntada de documentos na fase de liquidação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Juntada de documentos na fase de liquidação
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RATIO DECIDENDI DA SÚMULA 8 E DO TEMA 286 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que estava preclusa a oportunidade de a Executada juntar documento (tabela constante no ACT 2001/2002) na fase de liquidação, o qual pretendia utilizar para fins de apuração do percentual a ser aplicado no cálculo dos triênios. Consignou que o comando exequendo, ao determinar a apuração dos referidos percentuais, se refere especificamente “à tabela disposta no item 10 do PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e Salários, no capítulo “Benefícios e Adicionais”, adunado aos autos pelo autor”. Registrou que “a tabela constante no ACT2001/2002 cujos percentuais a ré postula a utilização só foi juntada aos autos em 10/03/2023.” Ressaltou que não se trata de documento novo e sequer foi apresentado pela empresa ré à época de sua contestação. Salientou que “a determinação no julgado de apuração do percentual de triênios na liquidação não autoriza a reclamada à juntada de documento diverso na referida fase processual, mormente por não ter sido oportunizado o contraditório e sua análise pelo juízo originário”. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR-0010013-87.2024.5.03.0073, em reafirmação da Súmula 8/TST, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 286 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.” Colhe-se do acórdão que não se trata de documento novo e sequer há alegação no sentido de que a Executada tenha sido impedida de apresentá-lo, razão pela qual não se cogita de ofensa a dispositivo da Constituição. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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