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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.481

Homicídio qualificado tentado: regime fechado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Regime fechado
  • Possibilidade
  • Presença de circunstâncias judiciais negativas
  • Princípio da individualização da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que é possível a fixação do regime inicial fechado, nas hipóteses de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, quando se verificar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

2. No caso dos autos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado, uma vez que a pena-base foi majorada em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas - a culpabilidade e as consequências do crime.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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