TSTAg-AIRR 0010224-93.2023.5.03.0062
Fornecimento do vale-leite durante o aviso prévio
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Fornecimento do vale-leite durante o aviso prévio
- Multa prevista no artigo 477 § 6.º e § 8.º da CLT
- Revista mal aparelhada
- Óbice do artigo 896 § 1.º-a i e III da CLT
- Rescisão indireta
- Não recolhimento do FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO. FORNECIMENTO DO VALE-LEITE DURANTE O AVISO PRÉVIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 § 6.º E § 8.º DA CLT. REVISTA MAL APARELHADA. ÓBICE DO ARTIGO 896 § 1.º-A I E III da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. Agravo Interno conhecido e não provido, nos temas. RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. REITERADAMENTE. INCIDÊNCIA DA TESE QUALIFICADA FIXADA NO IRR 70 DO TST. A Corte Regional decidiu em sintonia com a tese qualificada fixada no IRR 70 do TST segundo a qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” In casu, há registro no acórdão regional de que a reclamada não recolheu corretamente, de forma reiterada, o FGTS. Incidência do artigo 896 § 7.º da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator