TSTAIRR 0101009-43.2022.5.01.0046
Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Constata-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos presentes temas, sob fundamento de que a parte recorrente deixou de observar o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não ter indicado, de forma clara e objetiva, os trechos específicos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias debatidas, limitando-se a transcrever a íntegra da decisão recorrida, sem destaque quanto às teses enfrentadas e recorridas. Percebe-se, ainda, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista, reiterando as alegações já constantes no apelo trancado, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à ausência de transcrição adequada, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que preconiza: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise resta prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que inviabilizam o exame do mérito, como no presente caso. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator