TSTAg-AIRR 0000224-34.2024.5.10.0020
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de hora extra ao comissionista puro
- Possibilidade
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE HORA EXTRA AO COMISSIONISTA PURO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 340 DO TST. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o acórdão regional (ID. 3ea11a2, fls. 355/356) manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de horas extras com fundamento na Súmula n.º 340 do TST, ratificando os fundamentos da sentença, a qual consignou expressamente que, a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente dos cartões de ponto, ficou evidenciada a prestação de horas extraordinárias sem o correspondente pagamento da parcela devida. A pretensão recursal da Agravante, contudo, parte de premissa incompatível com o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST. Isso porque referido verbete não afasta o direito do empregado comissionista ao pagamento do adicional de horas extras. Ao contrário, a súmula é expressa ao estabelecer que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras". Assim, o entendimento consagrado pelo TST é justamente no sentido de que as comissões remuneram apenas as horas ordinariamente trabalhadas, sendo devido o adicional incidente sobre as horas extraordinárias efetivamente prestadas. Portanto, constatada a existência de labor extraordinário sem o correspondente pagamento do adicional, impõe-se a condenação da empregadora, exatamente como decidido pelo Tribunal Regional. De igual modo, não há falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tampouco em indevida inversão do ônus da prova. A conclusão acerca da existência de horas extras sem o respectivo pagamento decorreu da análise dos controles de jornada constantes dos autos. Logo, a condenação não se fundou em presunção ou ausência de prova, mas no exame do conjunto probatório produzido. Nesse contexto, a pretensão da Agravante de afastar a condenação ao argumento de que "os cartões de ponto não evidenciam extrapolação habitual da jornada" evidencia, inequivocamente, o intento de rediscutir matéria fático-probatória. Isso porque o Tribunal Regional concluiu justamente em sentido contrário. Desse modo, eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame dos cartões de ponto e da valoração da prova produzida nos autos, procedimento inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, conclui-se que a decisão agravada aplicou corretamente o óbice imposto pela Súmula n.º 126 do TST ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, inexistindo reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.