TSTRRAg 11033-37.2017.5.15.0005
Inovação recursal: horas extras
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
- Horas extras
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido
- Intervalo intrajornada
- Oitiva de testemunha por meio de carta precatória
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os cartões de ponto juntados aos autos comprovam que nos períodos em que a autora eventualmente extrapolou a jornada de 06 horas, houve a concessão regular do período correspondente. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA A CIÊNCIA DA DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de nulidade da sentença, sob o fundamento de que foi expedida intimação às partes em 03.10.2018 para a ciência do despacho, o qual constava a data e horário da audiência, bem como solicitava a apresentação de quesitos pelos litigantes. Registrou que a autora e seu procurador estavam cientes da data e horário designados para a realização do ato processual, mas não compareceram. Nesse contexto, para verificar a alegação de ausência de intimação da audiência designada para oitiva de testemunha é necessário o reexame de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Cerceamento de Defesa