TSTRR 808-50.2019.5.12.0011
Adicional de insalubridade: percentual
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Percentual
- Convenção coletiva de trabalho firmada pela federação
- Limitação de representação
- Princípio da unicidade sindical
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELA FEDERAÇÃO. LIMITAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 611, § 2º, DA CLT. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a legitimidade de representação da federação para celebrar convenções coletivas de trabalho apenas ocorre de forma supletiva, no caso de categorias inorganizadas em sindicatos. Assim, a Federação somente pode firmar instrumento coletivo em áreas territoriais nas quais a categoria econômica não esteja devidamente organizada em sindicato. III. No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a categoria está organizada em torno do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí –SINTACC. IV. Desse modo, o acórdão do Tribunal Regional que determinou a incidência da CCT firmada pela Federação dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação e de Transportes de Valores de Santa Catarina, a qual estabelecia o percentual de 20% para o pagamento de adicional de insalubridade, violou a norma prevista no art. 611, § 2º, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 611, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da norma coletiva firmada pela Federação e, em consequência, reestabelecer a sentença na parte em que se julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00).
Indexação
Representação Sindical