TSTEDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR 0000400-59.2022.5.08.0013
Execução: terceirização
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceirização
- Atividade-meio e atividade-fim
- Licitude
- Inexigibilidade do título executivo
- Controvérsia sobre o momento em que se operou a "coisa julgada"
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO EM QUE SE OPEROU A "COISA JULGADA". VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.295.962,12), no importe de R$ 12.959,62 ¿ doze mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator