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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.106.596

Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva, lesão corporal, ameaça, perseguição e dano qualificado

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DANO QUALIFICADO. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PROVA CONFESSIONAL. APROFUNDAMENTO NO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME INICIAL NÃO ALTERADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, III, "C", DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2024).

3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta, que deve ser feita, por ora, de forma casuística.

4. "Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, o que inclui a prova que aproveita à defesa" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.118/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN 28/11/2025).

5. No caso, ainda que não realizada a perícia do aparelho, o conteúdo do material fornecido pela vítima sempre esteve à disposição da defesa para o exercício do contraditório, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Aliás, a irregularidade no conteúdo das mídias poderia ser provado pelo réu por meio da juntada da íntegra das conversas, uma vez que ele era um de sus interlocutores, o que não fez.

6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 1/2/2022).

7. Não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos. Precedentes.

8. Da leitura da sentença e do acórdão, inclusive dos trechos mencionados pela defesa no regimental, é possível apenas inferir que a confissão do réu se restringiu apenas ao crime de descumprimento de medida protetiva. Com base na análise pormenorizada das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, com exceção do crime de descumprimento de medida protetiva, em relação aos demais delitos (lesão corporal, ameaça, perseguição e dano qualificado), o réu negou os fatos, o que afasta a aplicação da atenuante de confissão. Alterar essa premissa demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não é compatível com o rito sumário do habeas corpus.

9. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

10. Na hipótese dos autos, o recorrente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado às sanções de 2 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e de 1 ano, 5 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto. Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime inicial aberto ao réu reincidente.

11. Em virtude da reincidência do réu, não há alteração em seu regime inicial. Portanto, a detração será matéria reservada ao Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP). Precedentes.

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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