TSTAg-AIRR 0001410-51.2024.5.12.0048
Execução: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRAVA A CATEGORIA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a legitimidade ativa do exequente individual de título formado por ação coletiva. 3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou “a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que a eficácia do título executivo não alcança situações jurídicas constituídas após a formação do polo ativo.” 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, não se vislumbra ofensa à coisa julgada. Precedentes. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora