TSTAg-AIRR 0000319-82.2022.5.05.0017
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, restou consignado no despacho regional de admissibilidade que “o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a reclamação, impondo as custas processuais de R$210,00 à Reclamada sobre R$ 10.500,00, conforme sentença de ID. c7dfed9” e que “ao interpor o apelo em análise, o Reclamado apresentou comprovante de pagamento do depósito recursal, olvidando-se de comprovar o recolhimento do valor das custas processuais”. 3. Ao contrário do que faz crer o demandado, não se trata de ausência de pagamento das custas processuais majoradas pelo Colegiado de origem, mas sim das arbitradas pelo Juízo singular (R$ 210,00), tendo em vista que somente a reclamante interpôs recurso ordinário. 4. Nesse sentido, o despacho regional, mantido pela agravada, está em conformidade com a Súmula 245 e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I, ambas do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição de multa ao agravante de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e impor à parte agravante multa de R$ 3.000,00, correspondente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora