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Jurisprudências

TSTRR 93200-71.2008.5.02.0011

Interposição em data anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da Administração pública, por concluir que a autora não produziu prova alguma acerca de suas alegações. Tal posicionamento vai ao encontro da recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, impõe-se a aplicação do juízo de retratação, a fim de adequar a decisão à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista da reclamante não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), não conhecer do Recurso de Revista da reclamante.

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