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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001363-04.2021.5.02.0320

Grupo econômico: contrato de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
  • Sobre o ponto, vide fichas da JUCESP, conforme ID
  • A7f28b1 e 4a7f9c5"

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de não se reconhecer a existência de grupo econômico. 2. A admissibilidade do recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo restringe-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3. Consta no acórdão regional que "há um contrato de utilização de uma só marca entre a primeira reclamada (Ocean Air) e a segunda reclamada (Avianca), conforme documento de ID. c465163 (...) demonstra, de modo inequívoco, uma efetiva comunhão de interesses entre as empresas (...) o documento de ID. 795ebd2, denominado contrato de agência, expressamente coloca a primeira reclamada (Ocean Air) como representante legal da segunda reclamada (Avianca) no Brasil (...) as rés compartilharam até o mesmo endereço, qual seja, Avenida Washington Luis, 7059, São Paulo/SP. Sobre o ponto, vide fichas da JUCESP, conforme ID. A7f28b1 e 4a7f9c5". 4. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da vigência Lei nº 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes, inclusive quanto às mesmas reclamadas. 5. No contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, ciente de que o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e tendo sido demonstrada a atuação conjunta e o interesse integrado, o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista à luz de pressupostos fáticos diversos no sentido de que não há grupo econômico encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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