TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000056-19.2023.5.06.0104
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: isenção do art. 18 da lei 7.347/1985
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Isenção do art. 18 da lei 7.347/1985
- Inaplicabilidade
- Multa conduta processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. MULTA CONDUTA PROCESSUAL. O Sindicato opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que, sendo autor de uma Ação Civil Pública, possui a proteção legal do Art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que isenta a associação autora do pagamento de custas, honorários e outras despesas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé. Ocorre que, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza sancionatória por conduta processual inadequada, distinguindo-se das custas, honorários e despesas processuais a que se refere a isenção do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator