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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001387-10.2022.5.02.0025

Horas extras: telemarketing/teleatendimento

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEMARKETING/TELEATENDIMENTO. ART. 227 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. CONFORMIDADE COM O TEMA 176 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Acresça-se, ainda, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o Tema 176 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do RR - 0010970-29.2023.5.03.0007, a tese jurídica vinculante no sentido de que "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.". Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no Tema 176 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- negar provimento ao agravo; e, II - indeferir os pleitos de aplicação à Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulados pela Reclamante, em contraminuta. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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