TSTAIRR 0000104-21.2024.5.21.0008
Prejudicada a análise de transcendência: prejudicada a análise de transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho denegatório do recurso de revista fundamentado no óbice na Súmula nº 126 do TST, bem como no art. 896, § 9, da CLT, em razão da impossibilidade de não cabimento do apelo extraordinário por violação a dispositivo de lei federal ou por divergência jurisprudencial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. A parte Agravante limita-se a reiterar as razões do recurso de revista no que se refere à alegada divergência jurisprudencial e deixa de impugnar especificamente o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho denegatório do recurso de revista fundamentado no óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 9º, da CLT, em razão da impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. O Agravante deixa de impugnar especificamente o óbice da Súmula nº 333 do TST, não apresentando fundamentos que demonstrem que a decisão recorrida não se encontra alinhada à jurisprudência deste TST, mormente considerando as razões consignadas no despacho de admissibilidade no que se refere ao reconhecimento da culpa in vigilando do ente público pelo acórdão regional. Os fundamentos do agravo de instrumento apenas reproduzem as razões do recurso de revista. Ademais, no que se refere ao óbice do art. 896, § 9º, da CLT, a parte Agravante apenas reafirma que o recurso de revista foi interposto com base em divergência jurisprudencial, reafirmando os próprios fundamentos que concluíram pela inadmissibilidade da revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada e julgar prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria; II- não conhecer do Agravo de Instrumento da Segunda Reclamada e julgar prejudicada a análise da transcendência da matéria. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator