TSTAg-EDCiv-EDCiv-RR 1524-52.2022.5.12.0050
Prescrição parcial: ex-empregada do banespa aposentada
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Ex-empregada do banespa aposentada
- Diferenças de participação nos lucros e resultados
- Natureza jurídica salarial
- Equivalência à gratificação semestral
- Matéria eminentemente jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EX-EMPREGADA DO BANESPA APOSENTADA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. EQUIVALÊNCIA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMONIO JURÍDICO DA EMPREGADA APOSENTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. CAUSA MADURA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. EXEGESE DAS SÚMULAS NOS.: 51, I, E 288, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos que a autora foi admitida em 15/12/1978 e se aposentou em 09/05/2006 (fl. 1931), de modo que a natureza jurídica da PLR, ora pleiteada, é a mesma da gratificação semestral que foi suprimida em 2001, por ato único do empregador. Nesses termos, em se tratando de matéria eminentemente jurídica e estando a "causa madura", afasta-se a prescrição total antes decretada e adentra-se no mérito da ação na forma autorizada pelo artigo 1.013, § 4º, do CPC, em respeito ao princípio da celeridade processual. Assim, prevalece o posicionamento desta Corte no sentido de que a verba pleiteada é devida à trabalhadora após a aposentadoria e que a prescrição aplicável é a quinquenal parcial , pois a parcela deriva do descumprimento de normas de natureza regulamentar, cuja lesão, continuada, se renova mês a mês. Exegese das Súmulas nos 51, I, e 288, I, do TST. Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TESE CONFIRMADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 21. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Decisão agravada, que confirma o acórdão regional, em consonância com esse entendimento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional