TSTAIRR 0000211-44.2024.5.22.0006
Prescrição parcial: diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição parcial
- Diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade
- Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial às diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções por merecimento previstas em norma regulamentar do empregador, está em conformidade com a Súmula 452 do TST, que reconhece o caráter sucessivo da lesão. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios