STJAREsp 3.107.687
Recuperação judicial: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Não ocorrência
- Acórdão devidamente fundamentado
- Cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do condomínio, ora agravado, assentando, entre outros fundamentos, que, "havendo coisa julgada já formada, é irrelevante a superveniente alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada, se for o caso, pleitear a desconstituição da coisa julgada pelos mecanismos processuais adequados, o que não impede, contudo, o prosseguimento da execução", invocando expressamente a incidência dos arts. 502 e 508 do CPC/2915. Entretanto, tal fundamentação, autônoma e suficiente para manter o v. acórdão estadual, não foi infirmada no apelo nobre.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.