TSTAg-AIRR 0020912-61.2023.5.04.0103
Decisão do relator que negou seguimento ao apelo da ré
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decisão do relator que negou seguimento ao apelo da ré
- Terceirização
- Natureza jurídica da empresa tomadora de serviços
- Transcrição de longo trecho do acórdão recorrido
- Limitação cognitiva aos trechos destacados
- Transcrição insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO DE LONGO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITAÇÃO COGNITIVA AOS TRECHOS DESTACADOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré, ainda que por fundamento diverso. 2. A parte recorrente transcreveu, na minuta do recurso de revista, longo trecho de capítulo do acórdão regional, porém, limitou-se a destacar com negrito apenas dois fragmentos, os quais ditarão a limitação cognitiva nesta instância extraordinária. 3. Sobre a natureza jurídica da empresa ré, nota-se que a transcrição apresentada para demonstração do prequestionamento da matéria é claramente insuficiente, na medida em que não inclui o referido debate. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPERTINÊNCIA DA VIOLAÇÃO E DA CONTRARIEDADE APONTADAS. Em confronto com o trecho destacado, que analisa a matéria sob a perspectiva do item IV da Súmula n.º 331 do TST, tem-se por impertinente a indicação de violação da norma constitucional e contrariedade ao entendimento vinculante do STF, sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator